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TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Protásio Alves, parte integrante do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autonômo em tudo que respeita a seu peculiar interesse, regendo-se esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecido nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado. Parágrafo Único – A divisão do Município em distritos depende de lei. Art. 3º - Os símbolos do Município, serão estabelecidos em lei. Art. 4º - São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um órgão não pode delegar atribuições a outro e o cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 5º - A autonomia do Município e assegurada: I - Pela eleição direta do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País. II - Pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse; Capítulo I I DA COMPETÊNCIA Art. 6º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual. II - Organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas; IV - Administrar seus bens, adquiri-los, e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; V - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública por interesse social, nos casos previstos em lei; VI - Organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; VII - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único e plano de carreira de seus servidores; VIII - Elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas à ordenação de seu território; IX - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição, do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas; X - Conceder e permitir os serviços de transportes coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerárias, pontos de estacionamento e paradas; regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalização as faixas de rolamento e as zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitidas a veículos que circulam no Município; XI - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XII - Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção de lixo domiciliar e dispor a prevenção de incêndio; XIII - Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, a higiene e ao bem estar público ou aos bons costumes; XIV - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XV - Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a associações particulares; XVI - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolição de construções que ameaçam ruir; XVII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XVIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIX - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XX - Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXI - Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas; XXII - Legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo; Art. 7º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. § 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum; § 2º - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Município da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos Municípios que dele participem; § 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. Art. 8º - Cabe, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles: I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Proporcionar no que for possível na saúde e assistência pública, bem como na proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históricos, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Promover e proporcionar os meios de acesso ao ensino, à cultura, à educação e a ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - Promover a integração social dos setores desfavorecidos; X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - Fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra; XIII - Abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; XIV - Promover defesa sanitária vegetal e animal, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo; XV - Relativamente a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenar e orientar os serviços sociais no âmbito do Município; XVI – Proporcionar no que for possível, a proteção a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XVII - Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissível; XVIII - Cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais; XIX - Incentivar o comércio, a industria, agricultura e outras atividades ao desenvolvimento econômico; XX - Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento do público; XXI - Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual. Capítulo III DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 9º - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a sua aquisição; III - Vendas a varejo e combustível líquido e gasosos, exceto óleo diesel; IV – Serviço de qualquer natureza, não compreendido no Art.155, In. B da Constituição Federal, definidos em lei complementar. § 1º - Os impostos previstos no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; § 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos de correntes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente por compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; § 3º - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos previsto nos incisos III e IV. Capítulo IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 10 – São bens municipais, todas as coisas, móveis e imóveis, direitos a ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 11 – É de competência do Prefeito, a administração dos bens municipais, salvo dos que são empregados nos serviços da Câmara Municipal. Art. 12 – Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os móveis serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento. Art. 13 – A aquisição de bens pelo Município, serão realizadas mediante prévia licitação, observando o que preceituam as Legislações Federal e Estadual. Art. 14 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos nas Legislação Federal e Estadual. § 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos: I – Nas doações, observadas as seguintes normas: – Quando de imóveis, deverão constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos de donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. - Quando de móveis e semoventes será permitida se for destinada a fins de interesse social. II – Nas permutas: § 2º - Reverentemente a venda, à doação e ao aforamento de seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos, observado no ‘capuz’ deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado; § 3º - Independente de autorização legislativa, o Executivo poderá alienar os bens móveis do Município, considerados por comissão especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço público, sendo porém indispensável a sua licitação, que se fará por leilão precedido de edital publico com prazo de quinze dias, e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação, arbitrado pela referida comissão. Art. 15 – O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º - A concessão administrativa de bens públicos municipais de uso especial e dominiais dependerá de autorização legislativa e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa; § 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante decreto. Art. 16 – Poderão serem cedidos a particulares, para serviços ou transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para trabalhos normais do Município, e o interessado recolha previamente a quantia atribuída, correspondente ao uso de maquinário e a remuneração de seus operadores. Art. 17 - Ao Município é vedado: I - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propagarnda-político-partidária ou fins estranhos à administração; II - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com ele ou seus representantes relações de dependência ou aliança; III - Contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal; IV - Instituir ou manter tributos sem que a lei o estabeleça. Título II PODER LEGISLATIVO Capítulo I DO LEGISLATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 – O órgão legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de Vereadores, em número proporcional à população do Município, nos limites da Constituição Federal, e funciona de acordo com seu regimento interno. Art. 19 – No dia 1º de janeiro do primeiro ano cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, a Câmara municipal, sob a presidência do mais idoso dos Edis presentes, reúne-se em Sessão Solene de instalação, independentemente de número, para posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, será, a seguinte procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados, por um mandato de dois anos. Art. 20 – No ato de posse, exibidos os diplomas e verificadas a suas autenticidades, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as Leis da União, do Estado e do Município e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando o braço direito declarará: “Assim Eu prometo”., após cada edil assinará o termo competente. Art. 21 – A Câmara Municipal de Vereadores, reúne-se independentemente de convocação, no dia 1º de março de cada ano, para abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. Parágrafo Único – Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara funciona no mínimo uma vez a cada quinze dias. Art. 22 - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a maioria de seus membros ou ao Prefeito. § 1º - Durante as sessões extraordinárias a Câmara pode deliberar tão somente os assuntos da convocação realizada; § 2º - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos edis será pessoal. Art. 23 – Na composição da mesa e das comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 24 - A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo da maioria simples de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo previsão em contrário. § 1º - Nas deliberações sobre orçamento, plano diretor, interesse particular, concessão de benefícios, empréstimos e outros casos referidos na presente Lei e no regimento interno da Câmara, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as votação serão aprovadas pela maioria absoluta dos presentes; § 2º - O Presidente da casa, só vota quando houver empate, quando a matéria exigir a presença de dois terços, e nas votações secretas. Art. 25 - As sessões da Câmara serão públicas, e o voto é aberto, sendo secreto somente em caso previstos na presente Lei Orgânica, ou em Lei complementar. Art. 26 - A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte. Parágrafo Único – As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de sessenta dias. Art. 27 – Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão solene, o Prefeito que informará, através de relatório, o estado em que encontram os assuntos municipais. Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. Art. 28 – A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designados e constante da convocação. § 1º - três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas; § 2º - Independentemente de convocação, quando o secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimento ou solicitar providência legislativa a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo. Art. 29 – A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. Seção II DOS VEREADORES Art. 30 – Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Art. 31 - É vedado ao Vereador: I – Desde a explicação do diploma: – Celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme; – Aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária. II – Desde a posse: – Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou outro privilégio, em virtude de contrato com a administração pública municipal; – Exercer outro mandato público eletivo. Art. 32 – Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que: I – Infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instruções vigentes; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar o decoro na sua conduta pública; IV – Falta a cinco das sessões ordinárias e/ou extraordinárias anuais, salvo a hipótese prevista no parágrafo único; V – Fixar domicílio eleitoral fora do Município. Parágrafo Único – As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo plenário. Art. 33 – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se licencie do exercício de vereança. Parágrafo Único – Em todos os casos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, com a convocação do suplente. Art. 34 – Os vereadores perceberão a título de remuneração de uma a duas vezes o valor do padrão básico do vencimento do funcionalismo municipal. § 1º - A remuneração será fixada antes do pleito de cada legislatura; § 2º - Se a remuneração não for fixada no prazo do parágrafo anterior, o valor da mesma corresponderá a média do valor mínimo e máximo estabelecimento no “caput” desse artigo. Art. 35 – O servidor público eleito Vereador deve optar entre a remuneração do respectivo cargo e da vereança, se houver compatibilidade de horários. Parágrafo Único – Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 36 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica; II – Votar: – Plano Plurianual; – As Diretrizes Orçamentárias; – Os Orçamentos anuais; – As mestas de auxílio prioritárias; – O plano de auxílio e subvenções. III – Emitir decretos legislativos; IV – Legislar sobre tributos de competência municipal; V – Votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis; VI – Deliberar sobre a concessão de serviços públicos do Município; VII – Deliberar sobre a concessão e permissão de uso próprio municipais; VIII – Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a Legislação Federal e Estadual; IX – Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; X – Cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação de ônus e juros. Art. 37 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – Eleger sua mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização política; II – Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; III – Emendar a Lei Orgânica e reformá-la; IV – Conceder licença ao prefeito e as Vereadores para afastamento dos respectivos cargos; V – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias; (Estado por qualquer tempo – inconstitucional ADI 700151350-23) VI – Fixar, por decreto legislativo, a remuneração de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente; VII – Solicitar informações por escrito ao Executivo; VII – Convocar qualquer Secretário municipal, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade; IX – Autorizar convênios e contratos de interesse do Município; (inconstitucional ADI 700151350-23) X – Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei; XI – Mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; XII – Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, e julgar as contas do Prefeito anualmente; XIII- Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; XIV – Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder judiciário, declarado infringente a Constituição, a Lei Orgânica, às leis em geral; XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito; XVI – Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 30 dias após a abertura da sessão legislativa; XVII – Conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros; XVIII – Receber a renúncia de Vereador. Seção IV Da comissão representativa Art. 38- A comissão representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I – Zelar pelas prerrogativas dos Poder legislativo; II – Zelar pela observância da Lei Orgânica; III - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado; IV – Convocar extraordinariamente a Câmara; V – Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único – As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 39 – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, é composta pela Mesa e pelo demais membros eleitos com os respectivos suplentes. § 1º - A presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental; § 2º - O número de membros eleitos da Comissão Representativa, deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observado, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária. Art. 40 – A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção V DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – Leis ordinárias; III – Decretos legislativos; IV – resoluções. Art. 42 – São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I – Autorizações; II – Indicações; III – Requerimentos. Art. 43 – A Lei Orgânico pode ser emendada mediante proposta: I – Dos Vereadores; II - Do prefeito; III - Dos eleitores do Município. § 1º - No caso do item I a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por um terço dos membros da Câmara Municipal, § 2º - No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. Art. 44 – Em qualquer dos caos do artigo anterior, a proposta será discutida votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. Art. 45 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem. Art. 46 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 47 – No início ou em qualquer fase de transmissão de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar, sobre o projeto, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será incluído na ordem do dia, só restando a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação; § 2º - Os prazos deste artigo e seus parágrafo não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 48 – A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo Único – O projeto somente pode ser retirado da orem do dia a requerimento do autor aprovado pelo plenário. Art. 49 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 50 – Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contado daquele em que recebeu, comunicando os motivos do veto ao presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas; § 2º - Vetado o projeto é devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação; § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea; § 4º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo; § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo, o veto será apreciado na forma do § 1º, do artigo 47 desta lei; § 6º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. Art. 51 – Nos casos do art. 36, incisos III e IV, considerar-se-á com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação. Art. 52 – O código de posturas, o código tributário, a lei do plano diretor, a lei do meio ambiente e o estatuto dos funcionários públicos, bem como suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. § 1º - Dos projetos previsto no “caput” deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com maior amplitude possível. § 2º - Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo. Capítulo III DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 53 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município. Art. 54 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder. Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes. Parágrafo Único – Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse, decorrido dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. Art. 56 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. Parágrafo Único – Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente, o vice-presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal. Art. 57 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da aberta a última vaga. Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância após cumpridos ¾ do mandato do Prefeito, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de vereadores. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 58 – Compete ao prefeito, privativamente: I – Representar o Município em juízo ou fora dele; II – Nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamento, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei; III – Inicio o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; IV – Sancionar, promulgar e divulgar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou i interesse social; VIII – Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; IX – Contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório; X – Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; XI – Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII – Enviar ao Poder Legislativo o plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei; XIII – Prestar, anualmente ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-la, em igual prazo ao tribunal de Contas do Estado; XIV – Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo; XV – Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem serem despendidas, de uma só vez e, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XVI – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do executivo Municipal; XVII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XVIII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX – Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos; XX – Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXI – Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXII – Providenciar sobre o ensino público: XXIII – Propor ao Poder legislativo o arrendamento, ou a alienação de prioridades municipais, bem como a aquisição de outras; XXIV – Propor a divisão administrativa do Município de acordo com lei. Art. 59 – O Vice- Prefeito, além de outros atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei. Seção III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 60 – Importam responsabilidades os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Estadual, e, especialmente: I – O livre exercício dos poderes constituídos; II – O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III – A probidade na administração; IV – A lei orçamentária; V – O cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único – O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber ao disposto no artigo 86 da construção Federal. Seção IV Dos secretários do Município Art. 61 – Os secretário do Município, de livre nomeação e de missão pelo Prefeito, são escolhidos entre brasileiros, maiores de 18 anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os vereadores, no que couber. Art. 62 – Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos secretários municipais: I - Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgão e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – Referendar os atos e decretos do prefeito, e expedir instruções para execução das leis, decretos regulamentos relativos aos assuntos de sua secretarias ou órgãos equivalentes; III – Praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito; IV – Apresentar ao Prefeito, até primeiro de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anteriores por sua secretaria ou órgãos equivalentes; V – Comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado no forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 – A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 64 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Art. 65 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - O prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período; § 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira. Art. 66 – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 67 – É garantida ao servidor público o direito a livre associação sindical. Art. 68 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites da lei Federal. Art. 69 – Empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública só poderão serem criadas por lei específica. Art. 70 – As obras, serviços, compras e alienações será contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 71 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 72 – São servidores do Município todos quantos percebem remuneração pelos cofres do Município. Art. 73 – Fica instituído o regime jurídico único e plano de carreira para os serviços públicos municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo. Art. 74 – É assegurado ao servidor municipal, os seguintes direitos: I – Vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo; II – Irredutibilidade do salário; III – Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, devendo ser pago até 20 de dezembro; IV – Gratificações adicionais por tempo de serviço; V – Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; VI – Salário família para os seus dependentes; VII – Repouso semanal remunerado; VIII – Duração do trabalho diário normal não superior a oito horas e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; IX – Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal; X – Gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; XII – Licença paternidade, nos termos fixados em lei federal; XIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei Federal; XIV – Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 75 – O servidor será aposentado na forma definida no artigo 40, inciso e parágrafo da Constituição Federal. Art. 76 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa; § 2º - Invalidada, por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido sem direito à indenização; § 3º- Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração. Art. 77 – O tempo de serviço público Federal, Estadual ou de outros Municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 78 – Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato do Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do iniciso anterior; IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 79 – É vedada: I – A participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa; II – A acumulação remunerada de cargo públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: – A de dois cargos de professores; – A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; – A de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista que faça parte do Município. Capítulo II DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I DA FORMA Art. 80 – Os administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos nas seguintes formas: I – Decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos: a)– Regulamentação da lei; b)– Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c)– Provimento e vacância dos cargos de auxiliar direitos do Prefeito; d)– Abertura de crédito extraordinários e, o limite autorizado por lei de créditos suplementares e especiais; e)– Declaração de utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação; f)– Aprovação de regulamento ou de regimento; g)– Permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços; h)– Medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município; i)– Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do executivo, não privativos em lei; j)– Fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais. II – Portarias, nos seguintes dentre outros casos: a)– Provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “c” do inciso I do presente artigo; b)– Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c)– Autorização para contratação e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista; d)– Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores; e)– Outros casos determinados em lei decreto. III – Ordens de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos. Parágrafo Único – As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo podem ser delegadas pelo Prefeito, mediante decreto. Art. 81 – Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos previstos nos mesmos. Seção II DA PUBLICAÇÃO Art. 82 – A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara. § 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter geral só terão eficácia após sua publicação sendo que os primeiros também pela imprensa quando houver; § 2º - A eventual publicação os atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Seção III Do registro Art. 83 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de: I – Termos de compromisso e posse; II – Declaração de bens; III – Atas das sessões da Câmara; IV – Registro de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviços; V – Cópias de correspondência oficial; VI – Protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII – Registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços; VIII – Licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens; IX - Contratos em geral; X – Contabilidade e finanças; XI – Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais por terceiros; XII – Tombamento de bens imóveis do Município; XIII – Cadastramento de bens móveis e semoventes do Município; XIV – Registro de termos de doação nos loteamentos aprovados. Parágrafo Único – Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designado para tal fim. Seção IV DAS CERTIDÕES Art. 84 – A prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecer, no prazo máximo de dez dias a qualquer interessado certidões dos atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Capítulo I DA RECEITA E DA DESPESA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 – O sistema tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, Estadual, na legislação complementar e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O sistema tributário compreende os seguintes tributos: I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 86 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Art. 87 – A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributos, só poderá ser feita com autorização da Câmara Municipal. Capítulo II DO ORÇAMENTO Art. 88 – A receita e a despesa pública obedecerão ás seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo: I – O plano Plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para a despesa de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá as alterações na legislação tributária; § 3º - Os planos e programas serão sempre de acordo com o plano Plurianual e devidamente apreciados pelo Poder Legislativo Municipal; § 4º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – O orçamento da seguridade social. § 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira; § 6º - A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 89 – O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo Único – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art. 90 – O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, trimestralmente, demonstrativo de comportamento das finanças públicas, considerando: I – As receitas, despesas e evolução da dívida pública; II – Os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto de análise financeiras; III – As previsões atualizadas de seus valores até fim do exercício financeiro. Art. 91 – Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. Art. 92 – São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – A realização de despesas ou assunção de obrigação diretas que exceder os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta; IV – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação de impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma dotação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empreses, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 93 – As despesas com publicidade dos poderes do Município poderão serem objeto de dotação orçamentária específica. Art. 94 – Os projetos de lei sobre o plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: I – O projeto de lei do plano Plurianual, até 31 de maio do primeiro ano de mandato do Prefeito; II – O projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de junho; III – Os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 de outubro de cada ano. Art. 95 – Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação do Poder Legislativo, deverão serem encaminhados para sanção nos seguintes prazos: I – O projeto de lei do plano Plurianual até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de agosto de cada ano; II – Os projetos de lei dos orçamento anuais até 15 de dezembro de cada ano. Parágrafo Único – Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei: Art.96 – Caso o Chefe do Executivo não envie o projeto do orçamento anual, no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária, a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro. Capítulo III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 97 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município se fará mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas internos do executivo municipal, instituídos em lei. Art. 98 – O controle externo da Câmara Municipal, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá: I – A tomada e o julgamento das contas do Prefeito e dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa da Câmara; II - O acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado até trinta e um de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior. TÍTULO VI DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO MUNICIPAL Capítulo I DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 99 – A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. Art. 100 – As concessões a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, nos termos da Legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 101 – As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão sempre outorgada a título precário, mediante decreto. Art. 102 – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores. Parágrafo Único - A publicidade exigida pela legislação Federal, no caso de licitação, para as concessões de serviços públicos, se por concorrência, deverá ser ampla, inclusive em jornais oficiais, nos termos da legislação pertinente. Capítulo II DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 103 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento, permanente atendendo às peculiaridades locais e aos princípio técnico concernentes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Art. 104 – O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual, constarão em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativo, nos seguintes termos: I – Físico – territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais; II – Social – com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da população; III – Econômico – com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município; IV – Administrativo – com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos Estadual e Federal. Art. 105 – Ao Município cabe buscar a cooperação das associações representativas da comunidade no planejamento municipal. Art. 106 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar para o órgão da Policia Civil do Município 10% do produtor de arrecadação do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Capítulo III DA POLÍTICA URBANA Art. 107 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem – estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor , aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de 20 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana; § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor; § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Capítulo IV DA AGRICULTURA Art. 108 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na agricultura de Protásio Alves. Art. 109 – O Município incentivará a adoção do sistema “troca- troca” o qual seja sistema de permuta de produtos entre agricultores. Art. 110 – O Município incentivará e promoverá programas de implantação do sistema de microbacias. TÍTULO VII DA ORDEM SOCIAL Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 111 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e com objetivo o bem estar e a justiça social. Art.112 – A segurança social é garantida por um conjunto de ações do Município, em colaboração com o Estado e à sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, á educação, á cultura, ao desporto, o lazer, à saúde, à habilitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas Constituições Federal e Estadual, guardadas as peculiaridades locais. Capítulo II DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO Seção I DA EDUCAÇÃO Art. 113 – A educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educador como pessoa e á sua qualificação para o exercício da cidadania e o trabalho. Art. 114 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – Gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; V – Valorização dos profissionais do ensino; VI - Gestão democrática do ensino público; VII – Garantia de padrão de qualidade. Art. 115 – O Município, em colaboração com o Estado, complementará o ensino público, com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas. Art. 116 – É dever do Município, em colaboração com o Estado: I – Garantir o ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino público; III – Manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral; IV – Proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados. Art. 117 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 1º - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educadores para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente; § 2º - Transcorridos vinte e cinco dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa devidamente habilitado a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, o acesso á escola. Art. 118 – Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos as escolas comunitárias. Art. 119 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino, previstos neste artigo, serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas; § 2º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. Art. 120 – Anualmente, o Prefeito publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais. Art. 121 – O Município organizará o seu sistema de ensino em regime de colaboração com o sistema Federal e Estadual. Art. 122 – É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério. Art. 123 – Nas escolas publicas de ensino fundamental do Município será dado incentivo à língua, cultura e arte italiana e a partir da sexta série será obrigatória a disciplina de Língua Italiana. Art. 124 – As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei. Art. 125 – O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Art. 126 – Na área rural do Município, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma central de ensino fundamental completo para absorver os alunos da área. Seção II DA CULTURA Art. 127 – O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais. Art. 128 – O poder público com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação. § 1º - Os proprietários de bens, tombados pelo Município, receberão incentivos para a sua preservação, conforme definido em lei; § 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,. na forma da lei. Art. 129 – Cabe ao Município, fundar e Manter a casa do artesão, apoiando e incentivando a produção, valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 130 – É dever do município, criar o museu Publico de Protásio Alves, o qual deverá incluir cadastramento atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural do Município. Art. 131- O Município, em colaboração com o Estado propiciará, o acesso às obras de arte, com exposição desta em locais públicos. Seção III DO DESPORTO Art. 132 – É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados: I – A promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim; II – A dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares municipais; III – A garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental. Seção IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 133 – Cabe ao município com vistas à promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia: I – Incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica que busque o aperfeiçoamento do uso e do controle dos recursos naturais e regionais; II- Apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas funcionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. Seção V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 134 – a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual. Seção III DO TURISMO Art. 135 – Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definido diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Capítulo III DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO Seção I DA SAÚDE Art. 136 – A saúde é direito de todos e dever do Município e do Estado através de sua promoção, proteção e recuperação. Art. 137 – Cabe ao Município definir uma política de saúde interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva. Parágrafo Único – Os recursos repassados pelo Estado e destinados á saúde não poderão ser utilizados em outras áreas. Seção II DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 138 – O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente. Parágrafo Único – O saneamento básico compreende a captação. O tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana. Capítulo IV DO MEIO AMBIENTE Art. 139 – O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial á sadia qualidade de vida. Parágrafo Único – O causador de população ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros decorrentes do saneamento do dano. Art. 140 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e restaura-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 141 – É dever do Município: I – Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas; II – Fiscalizar e normalizar a produção, armazenamento, transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; III – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; IV – Proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as praticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade; V – Combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências. Art. 142 – É vedado o corte de árvores nativas, em até quinze metros das margens das estradas públicas e rios do Município, especialmente em locais de declive acentuado. Art. 143 – É dever do Município, fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas municipais de conservação, fomentado o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município. Capítulo V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA DEFESA DO CONSIMIDOR Art. 144 – O Município desenvolverá política e programa de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis. Art. 145 – O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir a segurança, à saúde e a defesa de seus interesses econômicos. Art. 146 – Cabe ao Município estimular a formação de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços, pesos e medidas, observadas as competência normativas da União e do Estado. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 147 – Incumbe ao Município: I – Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei , os servidores faltosos; II – Auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos comunitários e das associações de classe; III – Facilitar aos servidores públicos municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, para melhor desempenhar suas respectivas funções. Art. 148 – O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção ou seja responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro público ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem declarações de bens e valores ao assumirem e ao deixarem seus cargos. Art. 149 – É licito a qualquer município obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. Art. 150 – A proteção dos bens, serviços e instalações do município será realizada pela Guarda Municipal. Parágrafo Único – Lei complementar organizará a Guarda Municipal . Art. 151- É vedada qualquer atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho , e quantos prestem serviços ao Município. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSMITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito do Município e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - Fica o Município responsável pelo plantio de árvores às margens das estradas públicas, onde já foi efetuado o desmatamento. Art. 3º - Esta lei será promulgada em sessão solene no dia 04 de abril de 1990, e entrará em vigor no dia seguinte. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala de reuniões, em 04 de abril de 1990 Presidente Inácio Zanin Vice- Presidente Valdir Antônio Porta Secretário Pedrinho Aírton Prigol Vereadores Antoninho r. Balbinot Darci Cecchin Eloes Hermes Marchetti Ivo João Rodrigues Leite João Carlos Porta João Nacir Lorenset   Yh   Q ² À^Û^__µ`ï`ñ`aaa8É}ÉÆÇÏÐÑøïøéâ×Í×Íò¡Í¡“²“¡ÍéÍÍÍ&jht ÊCJOJQJUmHnHuh#`B*CJOJQJphÿ!h#`ht ÊB*CJOJQJphÿ!h#`h#`B*CJOJQJphÿh#`CJOJQJht ÊCJOJQJht Ê5CJOJQJ ht Ê5CJ ht ÊCJht Ê5OJQJht ÊOJQJKLMNOPcdefghiê ë ì í î ï ð úúúúúúúúòúúúúúúúúúúúúúúúúúúú1$7$8$H$$a$Ñþð ñ ò ó ô õ ö ÷ ø ù ú û ü ý þ ÿ       ) * 7 P Q R úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúõðððððúú$a$$a$$a$R w ú B … Ø “ Ç `«®¯ÝÞ  N¢üQÇ0mnopqÚ™úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$’è]²#ž$ŸsKýé[›:¦¥, ² !a!“! "H"Ù"*#úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$*#Ò#.$š$%Î%~&Ï&9'Â''(((6(7(O(P((½(R)ž)*Á*{,ä,å,æ,ô,õ, -úúúúúúúúúúúõõõúúúúúúúúúúúõõõ$a$$a$ - --.Ü.x/†0Û0 1Î1*2=2Ì3ª5P68Ó8J9ƒ:¨:;F<”<Ó<Ô<à<á<ó<úúúúúúúúñúúúúúúúúúúúúúúúììì$a$$„Ð`„Ða$$a$ó<ÿ<==,=-=.=>ò? 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